Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 139

Constituição Federal de 1988

Art. 139

Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

Art. 139, inciso I

obrigação de permanência em localidade determinada;

Art. 139, inciso II

detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

Art. 139, inciso III

restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

Art. 139, inciso IV

suspensão da liberdade de reunião;

Art. 139, inciso V

busca e apreensão em domicílio;

Art. 139, inciso VI

intervenção nas empresas de serviços públicos;

Art. 139, inciso VII

requisição de bens.

Art. 139, § único

Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados