Art. 139
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Art. 139, inciso I
obrigação de permanência em localidade determinada;
Art. 139, inciso II
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Art. 139, inciso III
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Art. 139, inciso IV
suspensão da liberdade de reunião;
Art. 139, inciso V
busca e apreensão em domicílio;
Art. 139, inciso VI
intervenção nas empresas de serviços públicos;
Art. 139, inciso VII
requisição de bens.
Art. 139, § único
Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.