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LeiJuris

Art. 146, § 1º, inciso III

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
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