Art. 148
Grifarselecione o texto para grifar
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 148, inciso I
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para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 148, inciso II
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no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 148, § único
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A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.