Art. 163
Lei complementar disporá sobre:
Art. 163, inciso I
finanças públicas;
Art. 163, inciso II
dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Art. 163, inciso III
concessão de garantias pelas entidades públicas;
Art. 163, inciso IV
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Art. 163, inciso V
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Art. 163, inciso VI
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 163, inciso VII
compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 163, inciso VIII
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Art. 163, inciso IX
Incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024
condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 163, § único
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no A desta Constituição.