Art. 163
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Lei complementar disporá sobre:
Art. 163, inciso I
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finanças públicas;
Art. 163, inciso II
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dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Art. 163, inciso III
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concessão de garantias pelas entidades públicas;
Art. 163, inciso IV
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emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Art. 163, inciso V
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003
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fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Art. 163, inciso VI
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operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 163, inciso VII
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compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 163, inciso VIII
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Art. 163, inciso IX
Incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024
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condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 163, § único
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no A desta Constituição.