Art. 164-A
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do desta Constituição.
Art. 164-A, § único
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.