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LeiJuris

Art. 165

Constituição Federal de 1988

Art. 165

Grifarselecione o texto para grifar
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

Art. 165, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o plano plurianual;

Art. 165, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as diretrizes orçamentárias;

Art. 165, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os orçamentos anuais.

Art. 165, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 165, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 165, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 165, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Art. 165, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei orçamentária anual compreenderá:

Art. 165, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Art. 165, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Art. 165, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 165, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 165, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Art. 165, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 165, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe à lei complementar:

Art. 165, § 9º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Art. 165, § 9º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 165, § 9º, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100/2019

Grifarselecione o texto para grifar
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .

Art. 165, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 100/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Art. 165, § 11

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

Art. 165, § 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

Art. 165, § 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

Art. 165, § 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

Art. 165, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Art. 165, § 13

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

Art. 165, § 14

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

Art. 165, § 15

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

Art. 165, § 16

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do desta Constituição.

Art. 165, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cumprimento do disposto no inciso I do

Art. 165, § 18

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 , as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 165, § 19

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 , considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar.

Art. 165, § 20

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 165, § 21

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o desta Constituição , serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas.

Art. 165, § 22

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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