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Art. 167, § 4º — Constituição Federal de 1988
É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.