Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 170, § único

Constituição Federal de 1988

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados