Art. 175
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Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 175, § único
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A lei disporá sobre:
Art. 175, § único, inciso I
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o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Art. 175, § único, inciso II
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os direitos dos usuários;
Art. 175, § único, inciso III
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política tarifária;
Art. 175, § único, inciso IV
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a obrigação de manter serviço adequado.