Art. 175
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 175, § único
A lei disporá sobre:
Art. 175, § único, inciso I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Art. 175, § único, inciso II
os direitos dos usuários;
Art. 175, § único, inciso III
política tarifária;
Art. 175, § único, inciso IV
a obrigação de manter serviço adequado.