Art. 186
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Art. 186, inciso I
aproveitamento racional e adequado;
Art. 186, inciso II
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Art. 186, inciso III
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Art. 186, inciso IV
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.