Art. 20
São bens da União:
Art. 20, inciso I
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Art. 20, inciso II
as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 20, inciso III
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2005
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Art. 20, inciso V
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Art. 20, inciso VI
o mar territorial;
Art. 20, inciso VII
os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Art. 20, inciso VIII
os potenciais de energia hidráulica;
Art. 20, inciso IX
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 20, inciso X
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 20, inciso XI
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 20, § 1º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102/2019
É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 20, § 2º
A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.