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LeiJuris

Art. 20

Constituição Federal de 1988

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
São bens da União:

Art. 20, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

Art. 20, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 20, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2005

Grifarselecione o texto para grifar
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unida

Art. 20, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Art. 20, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o mar territorial;

Art. 20, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Art. 20, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
os potenciais de energia hidráulica;

Art. 20, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 20, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

Art. 20, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 20, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 20, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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