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LeiJuris

Art. 20

Constituição Federal de 1988

Art. 20

São bens da União:

Art. 20, inciso I

os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

Art. 20, inciso II

as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 20, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2005

os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

Art. 20, inciso V

os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Art. 20, inciso VI

o mar territorial;

Art. 20, inciso VII

os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Art. 20, inciso VIII

os potenciais de energia hidráulica;

Art. 20, inciso IX

os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 20, inciso X

as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

Art. 20, inciso XI

as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 20, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102/2019

É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 20, § 2º

A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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