Art. 203
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art. 203, inciso I
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Art. 203, inciso II
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Art. 203, inciso III
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art. 203, inciso IV
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 203, inciso V
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 203, inciso VI
Incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021
a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.