Art. 216
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Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Art. 216, inciso I
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as formas de expressão;
Art. 216, inciso II
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os modos de criar, fazer e viver;
Art. 216, inciso III
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as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Art. 216, inciso IV
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as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
Art. 216, inciso V
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os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 216, § 1º
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O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 216, § 2º
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Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 216, § 3º
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A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 216, § 4º
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Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 216, § 5º
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Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 216, § 6
Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
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º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Art. 216, § 6, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
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despesas com pessoal e encargos sociais;
Art. 216, § 6, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
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serviço da dívida;
Art. 216, § 6, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
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qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.