Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 217

Constituição Federal de 1988

Art. 217

Grifarselecione o texto para grifar
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

Art. 217, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

Art. 217, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

Art. 217, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

Art. 217, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 217, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Art. 217, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Art. 217, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗