Art. 217
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
Art. 217, inciso I
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Art. 217, inciso II
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Art. 217, inciso III
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Art. 217, inciso IV
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 217, § 1º
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Art. 217, § 2º
A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Art. 217, § 3º
O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.