Art. 219-B
Incluído pela Emenda Constitucional nº 85/2015
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O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Art. 219-B, § 1º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 85/2015
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Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
Art. 219-B, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 85/2015
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.