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LeiJuris

Art. 227

Constituição Federal de 1988

Art. 227

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 227, § 1º

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Art. 227, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

Art. 227, § 1º, inciso II

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Art. 227, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 227, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

Art. 227, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

Art. 227, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

Art. 227, § 3º, inciso III

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Art. 227, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

Art. 227, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

Art. 227, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

Art. 227, § 3º, inciso VII

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 227, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 227, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Art. 227, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 227, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 227, § 8º

Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A lei estabelecerá:

Art. 227, § 8º, inciso I

Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

Art. 227, § 8º, inciso II

Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65/2010

Grifarselecione o texto para grifar
o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

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