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LeiJuris

Art. 23

Constituição Federal de 1988

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 23, inciso I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Art. 23, inciso II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 23, inciso III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Art. 23, inciso IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Art. 23, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 23, inciso VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 23, inciso VII

preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 23, inciso VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Art. 23, inciso IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 23, inciso X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Art. 23, inciso XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Art. 23, inciso XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 23, § único

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006

Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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