Art. 23
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23, inciso I
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 23, inciso II
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23, inciso III
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 23, inciso IV
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 23, inciso V
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 23, inciso VI
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 23, inciso VII
preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 23, inciso VIII
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Art. 23, inciso IX
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Art. 23, inciso X
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 23, inciso XI
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Art. 23, inciso XII
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 23, § único
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.