Art. 230
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A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 230, § 1º
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Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 230, § 2º
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Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.