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LeiJuris

Art. 236

Constituição Federal de 1988

Art. 236

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Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Art. 236, § 1º

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Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Art. 236, § 2º

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Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 236, § 3º

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O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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