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LeiJuris

Art. 37

Constituição Federal de 1988

Art. 37

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 37, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Art. 37, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 37, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Art. 37, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Art. 37, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Art. 37, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Art. 37, inciso VII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Art. 37, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 37, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 37, inciso X

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 37, inciso XI

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do

Art. 37, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Art. 37, inciso XIII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Art. 37, inciso XIV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Art. 37, inciso XV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37, inciso XVI

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 37, inciso XVII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Art. 37, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Art. 37, inciso XIX

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Art. 37, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Art. 37, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 37, inciso XXII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Art. 37, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 37, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 37, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Art. 37, § 3º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Art. 37, § 3º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 37, § 3º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Art. 37, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 37, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 37, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 37, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 37, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Art. 37, § 8º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de duração do contrato;

Art. 37, § 8º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

Art. 37, § 8º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a remuneração do pessoal.

Art. 37, § 9º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 37, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 37, § 11

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

Art. 37, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 37, § 13

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Art. 37, § 14

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Art. 37, § 15

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Art. 37, § 16

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

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