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LeiJuris

Art. 39, § 2º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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