Art. 58
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O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Art. 58, § 1º
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Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Art. 58, § 2º
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Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Art. 58, § 2º, inciso I
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discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Art. 58, § 2º, inciso II
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realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Art. 58, § 2º, inciso III
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convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Art. 58, § 2º, inciso IV
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receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Art. 58, § 2º, inciso V
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solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Art. 58, § 2º, inciso VI
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apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 58, § 3º
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As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 58, § 4º
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Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.