Art. 73
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O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 73, § 1º
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Art. 73, § 1º, inciso I
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122/2022
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mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
Art. 73, § 1º, inciso II
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idoneidade moral e reputação ilibada;
Art. 73, § 1º, inciso III
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notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
Art. 73, § 1º, inciso IV
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mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 73, § 2º
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
Art. 73, § 2º, inciso I
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um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Art. 73, § 2º, inciso II
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dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 73, § 3°
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Art. 73, § 4º
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O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.