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LeiJuris

Art. 73

Constituição Federal de 1988

Art. 73

O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

Art. 73, § 1º

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

Art. 73, § 1º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122/2022

mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

Art. 73, § 1º, inciso II

idoneidade moral e reputação ilibada;

Art. 73, § 1º, inciso III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

Art. 73, § 1º, inciso IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 73, § 2º

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

Art. 73, § 2º, inciso I

um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

Art. 73, § 2º, inciso II

dois terços pelo Congresso Nacional.

Art. 73, § 3°

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

Art. 73, § 4º

O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

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