Art. 87
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 87, § único
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Art. 87, § único, inciso I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
Art. 87, § único, inciso II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Art. 87, § único, inciso III
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
Art. 87, § único, inciso IV
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.