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LeiJuris

Art. 15

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

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1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei. 2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais. 3. Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo. 4. Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo, qual é a consequência jurídica de todo contrato ou outro instrumento privado que vise restringir a capacidade jurídica da mulher?

  1. A) Será válido, mas poderá ser revogado por lei posterior.
  2. B) Será considerado nulo apenas se houver prejuízo à parte feminina.
  3. Será considerado nulo.
  4. D) Será considerado nulo, salvo se houver autorização expressa do Estado-Partes.
  5. Será considerado anulável, podendo ser confirmado por decisão judicial.
Ver gabarito

Gabarito: Será considerado nulo.

Trecho da leitodo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

Texto oficial no Planalto ↗

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