Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados