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Art. 8 — Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.