Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Convenção contra a Tortura (ONU) — Decreto nº 40

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados