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Art. 32

Convenção contra a Tortura (ONU) — Decreto nº 40

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O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram: a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26; b) a data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29; c) as denúncias recebidas em conformidades com o Artigo 31.
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