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LeiJuris

Art. 20

Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999

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As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.
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