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Art. 27

Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999

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1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se: a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção. 2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
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