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LeiJuris

Art. 25

Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000

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Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam.
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