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Art. 33 — Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000
Um Estado no qual diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de guarda de crianças não será obrigado a aplicar a presente Convenção nos casos em que outro Estado com um sistema de direito unificado não esteja obrigado a aplicá-la.