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Art. 43 — Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos Artigos 37º e 38º. Em seguida, a Convenção entrará em vigor: 1) para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2) Para os territórios ou unidades territoriais onde a Convenção tenha sido tornada extensiva nos termos dos Artigos 39°ou 40°, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação prevista nesses Artigos.