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Art. 42 — Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000
Todo Estado Contratante poderá, até o momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou quando de uma declaração feita nos termos dos Artigos 39 ou 40, fazer uma ou ambas reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida. Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que haja feito. A retirada deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês após a notificação mencionada no parágrafo anterior.