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Art. 9 — Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000
Quando a Autoridade Central que recebeu o pedido mencionado no Artigo 8 tiver razões para acreditar que a criança se encontra em outro Estado Contratante, deverá transmitir o pedido, diretamente e sem demora, à Autoridade Central desse Estado Contratante e disso i nformará a Autoridade Central requerente ou, se for caso, o próprio requerente.