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Art. 17 — Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) — Decreto nº 5.015/2004
Transferência de pessoas condenadas Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas de privação de liberdade devido a infrações previstas na presente Convenção, para que aí possam cumprir o resto da pena.