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Art. 21 — Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) — Decreto nº 5.015/2004
Transferência de processos penais Os Estados Partes considerarão a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.