Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) — Decreto nº 5.015/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Estabelecimento de antecedentes penais Cada Estado Parte poderá adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para ter em consideração, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação de que o presumível autor de uma infração tenha sido objeto noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infração prevista na presente Convenção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados