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Art. 22 — Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) — Decreto nº 5.015/2004
Estabelecimento de antecedentes penais Cada Estado Parte poderá adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para ter em consideração, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação de que o presumível autor de uma infração tenha sido objeto noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infração prevista na presente Convenção.