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Art. 41 — Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) — Decreto nº 5.015/2004
Depositário e línguas 1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. 2. O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.