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Art. 13 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Troca dos seus Instrumentos Constitutivos O consentimento dos Estados em se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos trocados entre eles, manifesta-se por essa troca: a)quando os instrumentos estabeleçam que a troca produzirá esse efeito; ou b)quando fique estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos produziria esse efeito.