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Art. 14 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação 1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação: a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida; c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. 2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.