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Art. 15 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão: a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;. b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.