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LeiJuris

Art. 18

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
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