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Art. 17 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Consentimento em Obrigar-se por Parte de um Tratado e Escolha entre Disposições Diferentes 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se outros Estados contratantes nisso acordarem. 2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.