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Art. 25 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Aplicação Provisória 1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: a)o próprio tratado assim dispuser; ou b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.