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LeiJuris

Art. 41

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes 1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que: a)a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou b)a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e i)não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações ii)não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto. 2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.
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