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LeiJuris

Art. 40

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Emenda de Tratados Multilaterais 1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes. 2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar: a)na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta; b)na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado. 3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado. 4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b). 5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente: a)parte no tratado emendado; e b)parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.
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