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Art. 57 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou pelo Consentimento das Partes A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa: a)de conformidade com as disposições do tratado; ou b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes