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LeiJuris

Art. 57

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou pelo Consentimento das Partes A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa: a)de conformidade com as disposições do tratado; ou b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes
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