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LeiJuris

Art. 58

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Suspensão da Execução de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes 1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado se: a)a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou b)essa suspensão não for proibida pelo tratado e: i)não prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações ii)não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado. 2. Salvo se, num caso previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem suspender.
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